CONTRIBUINTE TEM ATÉ AMANHÃ, TERÇA- FEIRA (10), PARA PAGAR OU RENEGOCIAR IMPOSTO EM ATRASO COM DESCONTO

CAPITAL

Campo Grande, 09 de maio de 2022

Termina amanhã (10) o prazo para adesão ao Refis, Programa de Pagamento Incentivado (PPI) em Campo Grande. O contribuinte que aderir ao PPI terá desconto de até 100% da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor de créditos tributários e não tributários nos juros para pagamento à vista. Para o parcelamento em até seis vezes, a remissão chega a 75%. Já para quem dividir os débitos em 12 vezes, o desconto será de 30%.

O contribuinte pode regularizar a dívida e aproveitar os descontos do Refis na Central do IPTU, que fica na Rua Dr. Arthur Jorge nº 500, ao lado do Paço Municipal.  Amanhã  o atendimento será das 8 às 16 horas, mas poderá se estender até às 18h se houver pessoas à espera. O Refis abrange todos os tributos administrados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e pode ser o ISS, ITBI, Taxas Públicas e, principalmente, o IPTU.

Mais de 12.500 contribuintes já vieram à Central do IPTU  para aderir ao PPI, gerando uma receita de R$ 28 milhões, mas a expectativa é que a arrecadação chegue a R$ 40 milhões.   Os contribuintes receberam em casa o boleto  do imposto em atraso com o desconto à vista e as opções de parcelamento.

Quem já garantiu a regularização do seu IPTU agradece, como a aposentada Dalva Souza e Silva, moradora do bairro Vila Margarida que veio pela primeira vez pedir a negociação. “Eu trouxe toda a documentação e essa negociação vai aliviar as contas porque para nós aposentados quase não sobra recurso. Esse incentivo vai ajudar bastante”.

Henrique Ventura Chaves também saiu satisfeito da Central do IPTU. “Eu já havia pedido o Refis antes, mas perdi a data de pagamento e, agora com essa oportunidade, vou pagar à vista para não esquecer e já regularizar 2021”, comentou o morador do bairro Parati.

Com o desconto, a dona de casa, Creuza Mendes da Silva, reduziu a dívida de R$ 6 para R$ 3 mil. “Eu fui embora para Sonora por motivo de saúde, tive AVC e problemas de coluna, agora que voltei estou regularizando minha casa. Vou quitar que fica melhor”.

Formas para débitos tributários e não tributários abrangidos por este PPI:

I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.

II – débitos de natureza econômica:
a) à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, quando houver.

2º A adesão neste PPI, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado.

3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista, com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

Fonte: CG Notícias